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  • Foto do escritorGustavo Candiota

Esclareça suas dúvidas sobre declaração de câmbio no IRPF

Atualizado: 3 de abr.


Voltamos a abordar o tema neste período em que milhões de contribuintes possuem muitos questionamentos acerca do que declarar quando o assunto é câmbio. Seja para operações de compra de papel moeda, remessas ao exterior ou do exterior, ou até quando fazemos carga em cartão pré-pago. O que deve ser lançado e o que não precisa?

Para esclarecer em detalhes algumas das principais dúvidas que recebemos por email, consultamos a Advogada Priscila Corrêa Macedo OAB/RS 95.128, formada pela ULBRA e pós-graduada em Direito Registral e Imobiliário. Leia abaixo os principais trechos da entrevista.

câmbio no imposto de renda

(1)

Blog do Câmbio: Quais operações de câmbio devem ser obrigatoriamente declaradas no ajuste anual do IRPF? Quais podemos desconsiderar?

Dra. Priscila Macedo:

" Primeiramente os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos fora do território nacional por pessoa física ou jurídica residentes, domiciliadas ou com sede no País, como muito bem explicado no Blog do Câmbio no ano passado (Data: 14/04/17. Link para o post aqui), as operações de câmbio que necessariamente devem ser declaradas são as que envolvam dinheiro em moeda ou em cartões pré-pago que possuem o mesmo fim, se o seu saldo for superior a R$ 140,00, os valores recebidos do exterior, tanto de pessoa física quanto jurídica, e lembrando que todas essas modalidades acima, também realizadas por seu cônjuge se este (a) for seu dependente.

As informações que deverão constar na declaração são relacionadas às seguintes modalidades:

  • Depósito no Exterior;

  • Empréstimo em moeda;

  • Financiamento;

  • Arrendamento mercantil financeiro;

  • Investimento Direto;

  • Investimento em portfólio;

  • Crédito comercial;

  • Aplicação em instrumentos financeiros derivativos;

  • Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.


Não é ilegal abrir uma empresa ou conta bancária no exterior desde que o cidadão faça a declaração de Imposto de Renda e pague todos os impostos relacionados às operações internacionais. Mas é preciso informar todo e qualquer investimento no exterior ao fazer a declaração do IRPF. Se a soma dos investimentos exceder US$ 100.000,00 é preciso incluir na de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – BACEN.

Em relação ao BACEN, se o investimento foi realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, o investidor precisa declarar somente que participa da empresa. O capital da empresa, declarado no Imposto de Renda do investidor é composto por todo bem adicionado, oriundo do investidor. Também em relação ao BACEN, quando o patrimônio (seja ele imóveis, valores em contas bancárias ou outros ativos no exterior) é adquirido por pessoa física do investidor, é necessário detalhar os bens de forma pormenorizada. A declaração se faz por meio do próprio acesso no site do BACEN.

Outrossim, com o advento da LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, em resumo a Lei de Repatriação. Mas, lembrando que a referida Lei é objeto de regularização somente os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014, e para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica residente no país até a mesma data.

Essa lei precisou esclarecer os bens/serviços mantidos no exterior que devem e que não devem ser declarados no seu IR como por exemplo:

  • Que tipos de bens e direitos podem ser declarados?

Depósito bancário, certificados de depósitos, cota de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. (Art. 3º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016).

  • E que tipos de bens e direitos não precisam ser declarados?

Todos os recursos e patrimônios não citados acima, tais como joias pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal. O seu fim é regulamentação de ativos e bens no exterior, que estavam por muito tempo sem sua declaração aqui na Receita Federal do Brasil."



(2)

Blog do Câmbio: Como lançar na declaração o dinheiro que tenho depositado em conta bancária no exterior?

Dra. Priscila Macedo:

"Saldo em conta corrente (não remunerada) no exterior deve ser declarado no imposto de renda. A declaração é obrigatória para valores superiores a 140 reais.

O depósito na conta corrente no exterior deve ser informado na ficha Bens e Direitos com o código 62 – Depósito bancário em conta corrente no exterior.

Depois de selecionar a localização da conta corrente (país), deve-se informar no campo Discriminação o valor do saldo em moeda estrangeira, incluindo os dados do banco, agência e número da conta.

O valor a ser inserido no campo Situação em 31/12/2019 deve ser convertido em reais pela cotação cambial fixada pelo Banco Central na data.

Se a moeda estrangeira valorizou-se ao longo do ano anterior, não haverá pagamento de imposto sobre o ganho do capital, contudo deve-se declarar o ganho na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis com o código 24 – Outros.

Por outro lado, saldo negativo em conta corrente no exterior deve ser declarado como empréstimo na ficha Dívidas e Ônus Reais caso o valor seja superior a R$ 5.000.

  • Como Declarar Conta Remunerada no Exterior no IRPF?

Segundo o manual do imposto de renda, o crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Em relação a tais juros, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00).



Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.

Atenção: São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil correspondente ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital." Fonte: Clique aqui.



(3)

Blog do Câmbio: Meu filho mora fora do Brasil e envio mensalmente a ele uma ajuda de custos. Como declarar? E Meu pai mora no exterior e me manda dinheiro mensalmente. Devo pagar imposto sobre essa renda? Como lançar no IRPF?

Dra. Priscila Macedo:

"Segundo a regulamentação da Receita Federal, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais (como intercâmbio), assim como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

No momento em que você realizar a remessa ao exterior, será necessário identificar a operação como sendo destinada ao fim educacional e, se a instituição recebedora do pagamento, for vinculada a uma instituição de ensino, entendo também, que a isenção abrange as estadias em residência estudantil.

Estão livres de impostos as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que os valores transferidos não se tratem de rendimentos obtidos pelos próprios dependentes. Assim, os pais ou responsáveis que quiserem enviar uma mesada aos filhosque estão fazendo intercâmbio não terão de pagar o imposto. Ao fazer a remessa a própria instituição identifica o tipo de transferência – por meio de um contrato de câmbio – e o imposto é calculado automaticamente e tributado na fonte, tal como ocorre com o IOF. Para uma maior segurança nesse tipo de envio contate a GC PRIME para lhe orientar nessa operação.

E para os contribuintes brasileiros que moram fora do país por mais de 12 meses não precisam fazer a Declaração de Imposto de Renda, desde que tenham feito a Declaração de Saída Definitiva do país. Se ainda tiverem investimentos no Brasil, embora não tenham que declarar, deverão notificar as instituições financeiras sobre sua condição de não residente no país. As informações são do consultor do Jurídico Certo André Pereira.



Um estrangeiro residente no Brasil há mais de 183 dias, com visto temporário e mesmo sem vínculo empregatício, precisa declarar Imposto de Renda, o mesmo acontece para estrangeiros com visto permanente ou temporário de trabalho, desde a data em que foi oficializada sua entrada no Brasil.

Estrangeiros recém-chegados devem cumprir também com as exigências da Receita Federal, como, por exemplo, com relação a bens e direitos possuídos antes de sua chegada, que devem ser informados na declaração, e os rendimentos recebidos antes da chegada, embora não sejam tributados aqui, também devem ser declarados.

É necessário converter para reais os valores dos bens adquiridos ou vendidos no exterior em moeda estrangeira, usando a cotação do dólar, transformando depois em reais. Comprovantes de rendimentos de estrangeiros devem ser apresentados em português, com tradução juramentada.

Para estrangeiros residentes no Brasil, a regra de isenção é a mesma que para os brasileiros."



Agradecemos à Dra. Priscila Macedo por compartilhar seu amplo conhecimento no assunto e ajudar a esclarecer os questionamentos de nossos leitores.

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