Gustavo Candiota
Como remarcar bilhete aéreo, cancelado em 2020. Alertas!
Atualizado: 27 de out. de 2021
O mundo está finalmente reabrindo e permitindo que voltemos a planejar viagens internacionais, adiadas após o caos da Pandemia. Milhões de pessoas tiveram seus planos interrompidos com o fechamento de fronteiras, que ocorreu em massa a partir de março de 2020. Um momento sombrio que jamais esqueceremos.
Mais difícil ainda foi para quem estava pronto para embarcar ao exterior e teve seu vôo cancelado, depois remarcado diversas vezes. Tudo sem qualquer certeza. Foi necessário trocar datas e ficar na torcida por dias melhores. E eles não vinham nunca...
Até agora!
Estamos testemunhando uma flexibilização de imigração, praticamente definitiva, em dezenas de países. Cada um que abre, faz outros serem pressionados para abrir. E está acontecendo. Muitos da Europa, Americana Latina, e agora Estados Unidos. Portanto... chegou a hora de remarcar a passagem aérea. Ou comprar uma nova!
Não pense que será simples, pois as companhias aéreas sofrerão uma demanda reprimida sem precedentes. Se você tem créditos em uma, dificilmente conseguirá reembolso para encontrar acentos em outra. Portanto...
Um alerta importante!

Conforme Advogado Diogo Nesello (OAB/RS 89.824), do escritório Nesello & Dainelo Advogados:
"Em agosto deste ano foi publicada a Lei n.º 14.174/2021, que alterou a Lei n.º 14.034/2021, e prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das medidas emergenciais para o setor da aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19. Podemos destacar os principais pontos para os quais o viajante deve estar atento:
em caso de cancelamento de voo a empresa deve oferecer ao viajante, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia, e de remarcação da passagem, sem qualquer custo;
caso o consumidor opte pelo reembolso, a empresa aérea poderá devolver o valor da passagem do voo cancelado no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do voo, com correção monetária pelo INPC, mas com a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais (multas);
o viajante pode, ainda, optar pela substituição do reembolso por crédito de valor igual ou maior ao da passagem, que pode ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, para aquisição de outro produto da empresa no prazo de 18 (dezoito) meses, sem incidência de nenhuma penalidade contratual;
Tais medidas independem do meio de pagamento utilizado (dinheiro, cartão de créditos, milhas, etc.), devendo a companhia aérea adotar as providências necessárias junto à instituição emissora do cartão de crédito para obter a imediata interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas.
Fica claro que a opção do legislador foi no sentido de proteger as companhias aéreas e tentar evitar que o consumidor solicite o reembolso, remarcando o voo ou utilizando o crédito para adquirir outra passagem, considerando que o reembolso é a única opção que permite a aplicação de multa e, assim, a retenção pela empresa aérea de parte dos valores pagos, evitando prejuízos maiores.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente que o fechamento de fronteiras isenta a responsabilidade da companhia aérea por voo cancelado durante a pandemia, não cabendo, portanto, indenização ao consumidor que se sentiu lesado.
A sugestão é de que o viajante, se quiser evitar a perda de parte do valor investido, tenha cautela na aquisição de passagens aéreas caso não tenha a disponibilidade, por exemplo, de alterar a data da viagem na hipótese de cancelamento de voo por agravamento da pandemia e novo fechamento dos países ao redor do mundo.”

Agradecemos ao Dr. Diogo Petter Nesello pela contribuição ao post. Para consultas adicionais ao escritório, abaixo contatos.
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